JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
22/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 22/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO-INCIDÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ? ISS. AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR REFERENTE AOS SALÁRIOS E AOS ENCARGOS SOCIAIS. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.138.205/PR. 1. Nos termos do art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal. 2. A qualificação jurídica de fatos incontroversos, ou seja, seu devido enquadramento no sistema normativo, para deles extrair determinada consequência jurídica, pode ser aferida neste âmbito recursal. Não-incidência da Súmula 7/STJ. 3. As empresas agenciadoras de mão-de-obra temporária devem recolher ISS tão somente sobre o preço da taxa de comissão, quando trata-se de mera intermediação. 4. Todavia, quando a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária executada não se limita à simples intermediação, havendo contratação dos próprios empregados das empresas, o tributo em questão deve ser calculado não só sobre a taxa de administração, mas também sobre os valores referentes aos salários e encargos sociais pagos. 5. Posicionamento consolidado no julgamento do REsp 1.138.205/PR, Rel. Min. Luiz Fux, submetido à Egrégia Primeira Seção pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, julgado em 09.12.09 e publicado no DJe de 01.02.10. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.162.078/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
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