- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 19/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/11/2020, p. 19/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADO NÚMERO DE CÉDULAS FALSAS. 197 (CENTO E NOVENTA E SETE) CÉDULAS DE R$ 100,00 (CEM REAIS). AVALIAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO EM 8 (OITO) MESES ACIMA DO MÍNIMO (6 A 12 ANOS). ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte federal de origem não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orientada no sentido de que "[...] a grande quantidade de cédulas falsas apreendidas deve ser considerada como demonstrativa de maior reprovabilidade da conduta, apta a ensejar a majoração da pena-base, em razão da finalidade na norma legal, que busca proteção da fé pública" (AgRg no AREsp 1.083.941/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017, grifei). 2. No caso, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, foi apreendido um total 197 (cento e noventa e sete) notas falsas de R$100,00 (cem reais) (fl. 2.190), circunstância concreta que, nos termos da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, demonstra a maior reprovabilidade da conduta e autoriza a majoração da pena-base. 3. No mais, o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de moeda falsa (3 a 12 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 8 (oito) meses acima do mínimo legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.864.511/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
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