- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VALOR DAS MOEDAS FALSAS APREENDIDAS. SÚMULA 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. I - "a grande quantidade de cédulas falsas apreendidas deve ser considerada como demonstrativa de maior reprovabilidade da conduta, apta a ensejar a majoração da pena-base, em razão da finalidade na norma legal, que busca proteção da fé pública"(REsp 1.170.922/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14/03/2011). II - Ademais, infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e acolher a tese defensiva de que somente a quantidade e valor das moedas foi utilizada para exasperar a pena-base é inviável, pois seria imperioso revisar o conjunto fático-probatório dos autos. III - Na hipótese, muito embora tenha ocorrido mudança nos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem na dosimetria, por ocasião de julgamento do apelo defensivo, a pena foi mantida no mesmo patamar pelo Colegiado, não havendo, pois, que se falar em configuração de reformatio in pejus. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.083.941/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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