- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/11/2020, p. 18/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, a r. decisão de primeira instância que manteve a prisão preventiva na pronúncia encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, demonstrando a periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi da conduta em tese praticada, consistente em homicídio qualificado, porquanto, conforme se dessume dos autos, supostamente, foram feitos diversos disparos contra a vítima de forma a privá-lo de qualquer chance de defesa e que teve motivação na existência de dívida de droga da vítima com o paciente, o que evidencia sua periculosidade a embasar de forma idônea a privação cautelar de sua liberdade. IV - Outrossim, cumpre ressaltar que o paciente foi pronunciado por crime hediondo, homicídio qualificado, cometido com violência contra pessoa, o que inviabiliza por completo a aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, ex vi do seu art. 5-A, acrescentado pela Recomendação n. 78 do mesmo órgão, ainda mais porque possui apenas 21 anos de idade, não tendo preenchido todos os requisitos para a concessão de qualquer benesse por este fundamento, na medida em que não comprovou ser participante do grupo de risco, bem como que está com sua saúde fragilizada e que é inviável o tratamento no estabelecimento em que esta custodiado. V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 612.563/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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