- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 27/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 640-940/GO. INADMISSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedente. 2. As matérias referentes aos requisitos da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis do ora Agravante e à possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo no acórdão ora impugnado, pois já haviam sido objeto de análise por aquela Corte em outro habeas corpus. Também nesta Corte, no HC n. 640.940/GO foi formulada idêntica pretensão à veiculada no presente feito, em favor do mesmo réu, tendo sido denegada a ordem de habeas corpus pela Sexta Turma, em 15/06/2021. 3. Inviável a apreciação de temas já examinados por esta Corte, por tratar-se de mera reiteração de pedido, ressaltando-se que o suposto afastamento da participação do Agravante no crime, sequer analisado pelo Tribunal de origem, não pode ser verificado nesta via, pois, vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e de autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 4. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da Recomendação do CNJ não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 5. Tendo as instâncias ordinárias salientado que "não restou comprovado o estado de saúde debilitado do paciente, a justificar o deferimento do pedido de prisão domiciliar, e também não houve comprovação da impossibilidade do tratamento médico adequado na unidade prisional", não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62 do CNJ. 6. Além disso, o Réu está preso preventivamente pela suposta prática de crime cometido com o emprego de violência/grave ameaça contra a pessoa (homicídio qualificado), o que também justifica o indeferimento do pedido de soltura amparado na pandemia de Covid-19. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 675.661/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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