JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
28/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 9º, XIII, DA LEI N. 9.317/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 15, II, DA LEI N. 9.317/96. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO RETROATIVO AO ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO RELEVANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AFERIÇÃO DA DATA NA QUAL A EMPRESA INICIOU ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A OPÇÃO PELO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte a quo não proferiu juízo de valor sobre o art. 9º, XIII da Lei n. 9.317/96, razão porque não conheço do recurso em relação ao referido dispositivo. Incide, in casu, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento no sentido da possibilidade de conferir efeitos retroativos ao ato de exclusão do regime tributário Simples, na hipótese de a Administração constatar que a empresa não preenche os requisitos legais desde a época de adesão ao sistema. No caso em análise contudo, existem peculiaridades que impossibilitam a aplicação desse entendimento. 3. O Tribunal de origem entendeu que a opção pelo Simples, que se deu em 1997, decorreu de interpretação dada pela Administração ao art. 9º, V, da Lei n. 9.317/99, a qual foi posteriormente alterada pela edição do ADN-COSIT n. 30, de 1999, razão porque o ato de exclusão não poderia retroagir ao mês subseqüente ao da opção, visto que a mudança de interpretação não poderia alcançar efeitos retroativos. O referido fundamento do acórdão recorrido não foi combatido pela recorrente em suas razões recursais, pelo que incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 283/STF. 4. No voto condutor do acórdão recorrido pode-se verificar pelo menos três datas que poderiam ser tidas como termo a quo do exercício pela empresa de atividade que não comporta a opção pelo Simples, quais sejam: (i) 1.1.2005, data em que a própria contribuinte efetuou sua exclusão do Simples); (ii) 12.2003, data em que houve alteração do objeto social da empresa e; (iii) 1.1.2002, data à qual o ato de exclusão conferiu efeito retroativo. Assim, não é possível aferir, in casu, qual seria a data na qual a empresa teria iniciado atividade incompatível com a opção pelo Simples, visto que a incursão nessa questão demandaria a análise do contexto fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 973.885/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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