- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 02/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/05/2010, p. 02/06/2010
TRIBUTÁRIO. INGRESSO NO SIMPLES. ATIVIDADE INCLUÍDA ENTRE AS VEDADAS PELO ART. 9º, XIII, DA LEI 9.317/99. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem afastou a possibilidade de ingresso no programa, nos seguintes termos: Consoante se verifica da análise do contrato social juntado à fl. 28, o objeto da empresa é, inclusive, a prestação de serviço de consultoria, atividade arrolada no dispositivo legal supra citado como incompatível com a sistemática adotada pelo SIMPLES e que é expressamente vedada pela Lei instituidora do Sistema. Portanto, tendo em vista o objeto estabelecido em seu contrato social, expressamente vedado em Lei, jamais a apelada poderia ter sequer optado pelo SIMPLES. 2. Rever o posicionamento do acórdão recorrido ? de que a atividade exercida pela empresa está descrita no art. 9º, XIII, da Lei nº 9.317/96 ? para acolher a argumentação da recorrente demanda o reexame das provas dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. É assente nesta Corte a possibilidade de conferir efeitos retroativos ao ato de exclusão do regime tributário SIMPLES, na hipótese de a Administração constatar que a empresa não preenche os requisitos legais desde a época de adesão ao sistema. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.118.186/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010.)
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