JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
28/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SEM A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. OCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. 1. A Corte Especial/STJ, ao apreciar o REsp 886.178/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25.2.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou a orientação no sentido de que "o trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença". 2. No caso concreto, o trânsito em julgado do acórdão que proveu o agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade sem se manifestar sobre a verba honorária, impede que em decisão posterior tal verba seja fixada, sob pena de afronta à coisa julgada. Ressalte-se que cabia ao interessado, no momento oportuno, ou seja, antes do trânsito em julgado da primeira decisão, requerer a condenação em honorários advocatícios. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.156.992/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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