JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
15/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/04/2013, p. 15/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO QUE DEIXA DE FIXAR VERBA HONORÁRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A matéria pertinente ao art. 458, II do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A Corte Especial do STJ, em julgamento pelo rito previsto no artigo 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada" (REsp 886.178/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25.2.2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 229.684/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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