JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
28/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. SÚMULA 306/STJ. AÇÃO AJUIZADA PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 1. A tese de violação dos arts. 267 e 274 do Código Civil e 515 do CPC, não foi debatida pelo Tribunal de origem, mesmo por ocasião dos embargos de declaração, carecendo o recurso, quanto a esse ponto, do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94 e da Súmula 306 do STJ, o advogado constituído e a parte possuem legitimidade concorrente para executar os honorários de sucumbência decorrentes de título executivo judicial. 3. Entretanto, conforme consignado no acórdão recorrido, a verba honorária em questão é objeto de outra execução, ajuizada pela empresa empregadora da exequente. Assim, não há como acolher o pleito da recorrente, sob pena de se autorizar o pagamento em duplicidade. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.169.967/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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