JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
10/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2010, p. 10/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. REPETIÇÃO DA AVALIAÇÃO A PRETEXTO DE VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE MENOS DE DOIS ANOS ENTRE A DATA DA AVALIAÇÃO E A HASTA PÚBLICA. VALOR ATUALIZADO ANTES DO PRACEAMENTO. REDAÇÃO DO ART. 683, II, DO CPC ANTERIOR À REFORMA INTRODUZIDA PELA LEI N. 11.382/06. I - Tendo em vista que o lance vencedor foi superior ao valor da avaliação dos imóveis, o qual foi atualizado na data do praceamento, não é de se admitir a desconstituição da arrematação, com a determinação de reavaliação dos bens, a pretexto da necessidade de adequação do preço à realidade de mercado, mormente em se considerando o período de estabilidade econômica que o país atravessa, bem como o fato de que, no momento oportuno, o laudo de avaliação foi devidamente impugnado pelos executados, que se conformaram com a decisão que não acolheu a impugnação. II - Ademais, à época dos fatos, a redação do art. 683, II, do CPC só admitia a possibilidade de repetição da avaliação, na hipótese da verificação posterior de "diminuição" do valor dos bens, e não de sua "majoração", o que só passou a ser permitido com a reforma introduzida pela Lei n. 11.382, de 6.12.06. III - Recurso Especial provido. (REsp n. 869.955/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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