JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
02/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/05/2010, p. 02/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE OFÍCIO DO PREÇO CONSTANTE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. PREÇO VIL. NÃO-INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OSCILAÇÕES DO MERCADO. RETORNO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Como responsável pela condução do processo e em obséquio ao princípio da menor onerosidade ao devedor, cabe ao magistrado zelar para que o procedimento executório atinja suas finalidades, atendendo ao crédito do exequente e evitando que o patrimônio do devedor seja desfalcado para adimplir uma parcela do débito significativamente menor do que o valor do bem leiloado. 2. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a tese de que, mesmo à míngua de expresso requerimento do executado, o magistrado não somente pode, como deve, proceder à atualização do preço do laudo, de maneira a aproximar a avaliação do valor de mercado do bem e evitar que o preço vil seja descaracterizado em virtude do fator inflacionário acumulado nesse entrementes. 3. A pedra de toque para investigar-se a ocorrência de venda a preço vil por conta da falta de atualização do laudo é a soma das variações de mercado com o lapso de tempo transcorrido entre a avaliação e a hasta pública, pois, caso o período seja considerável, mesmo um lance que se avizinhe da estimativa primitiva pode, na verdade, situar-se abaixo da metade do preço de mercado no momento do leilão, tornando aviltante esse valor. 4. A influência da correção monetária e das oscilações de mercado no preço estimado do bem é assunto que demanda incursão no substrato fático-probatório do litígio na medida em que esses aspectos do caso concreto não foram enfrentados pelo Tribunal a quo. 5. Em respeito ao enunciado da Súmula 07/STJ, o recurso especial deve ser acolhido em parte para afastar a tese esposada pela Corte de origem, determinando-se o retorno dos autos à instância ordinária para que se verifique a eventual ocorrência de preço vil levando-se em consideração, como parâmetro, o valor do bem na época em que ocorreu a hasta pública, e não o preço originário do laudo de avaliação. 6. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.104.563/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 2/6/2010.)
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