- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 03/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 03/09/2010
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? INEXISTÊNCIA ? PIS E COFINS ? RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES ? ZONA FRANCA DE MANAUS ? EQUIVALÊNCIA ? DECRETO-LEI N. 288/67 ? REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO ? PRESCRIÇÃO ? CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA ? ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 ? ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS ERESP 644.736/PE ? MATÉRIA DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC ? APLICAÇÃO DO ART. 170-A ? PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 104, DE 10.1.2001. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico de que as operações envolvendo mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposições do Decreto-Lei n. 288/67. 3. É pacífico nesta Corte Especial o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, a prescrição do direito de pleitear a restituição se dá após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 4. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI nos EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 5. Entendimento reiterado pela Primeira Seção em 25.11.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.002.932/SP, oportunidade em que a matéria foi decidida sob o regime do art. 543-c do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 6. Aplicável, in casu, o disposto no art. 170-A do CTN, inserido por força da Lei Complementar n. 104/01, porquanto sua vigência se deu a partir de 10.1.2001, momento anterior à postulação da presente demanda (5.10.2001). 7. O Tribunal a quo decidiu em perfeita harmonia com jurisprudência desta Corte, não merecendo qualquer censura, de modo que se aplica aos recursos especiais o enunciado da Súmula 83/STJ. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL e da empresa DOHLER S/A não conhecidos. (REsp n. 681.395/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
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