- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2010
- Data de publicação
- 24/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/06/2010, p. 24/06/2010
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ? PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA ? REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO ? PRESCRIÇÃO ? CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA ? ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 ? ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS ERESP 644.736/PE ? MATÉRIA DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 ? PIS ? ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS ? BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS ? RESOLUÇÃO 174/71 DO CMN ? ILEGALIDADE. 1. O recurso especial foi interposto tempestivamente na origem, afastando a preliminar arguida pela agravante. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em 24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 3. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI nos EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 4. Entendimento reiterado pela Primeira Seção em 25.11.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.002.932/SP, oportunidade em que a matéria foi decidida sob o regime do art. 543-c do CPC, e da Resolução STJ 8/2008. 5. "II - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo e a alíquota da contribuição para o PIS a ser recolhida pelas entidades sem fins lucrativos não podem ser fixadas por ato do Conselho Monetário Nacional. Precedentes: REsp 737.180/AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 21.08.2006, p. 235; REsp 465.536/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 13.03.2006 e EREsp 437.786/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 19.12.2003." (AgRg no AgRg no REsp 840394/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 1.3.2007, DJ 19.3.2007 p. 292). Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 889.677/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 24/6/2010.)
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