JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
28/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 145 E 149 DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 2. Mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial, em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, pois: 1) no que se refere à decisão proferida no REsp 973.186/MG (Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 17.10.2008), a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "decisões monocráticas não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, a teor do art. 266 do RISTJ" (REsp 988.129/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 7.4.2008); 2) em relação ao acórdão proferido no julgamento do REsp 883.254/MG (1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 28.2.2008), não há demonstração das similitudes fático-jurídicas e divergências decisórias existentes entre o acórdão atacado e as decisões paradigmas, a teor do disposto no art. 541 do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, o prazo para se efetuar o lançamento é o previsto no art. 173, I, do CTN, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Contudo, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo pagamento ocorreu de modo antecipado, o prazo de que dispõe o Fisco para constituir o crédito tributário é de cinco anos, contados a partir do fato gerador. No caso concreto, não havendo pagamento antecipado, aplica-se a regra prevista no art. 173, I, do CTN. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.186.618/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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