- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/11/2020, p. 16/11/2020
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO, CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. O entendimento firmado nesta Corte é de que, sobrevindo nova condenação, somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos na hipótese em que exista compatibilidade no cumprimento simultâneo das reprimendas. 2. No caso, o sentenciado cumpria pena privativa de liberdade em regime aberto, convertidas em restritivas de direitos, quando fora condenado novamente ao cumprimento de pena no regime semiaberto. Assim, verificada a incompatibilidade no simultâneo cumprimento das reprimendas. 3. Divergência entre o Tribunal de origem e o Juízo da instância primeira quanto a fatos relativos à execução da pena. Reexame de provas, inviável em sede de habeas corpus. 4 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 617.201/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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