- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 17/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2010, p. 17/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS GOVERNAMENTAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA STJ/83. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INDEFERIMENTO. I - É vintenária a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças no regime do Código Civil de 1916. II - A instituição financeira é parte legítima ad causam para responder pela diferença do índice de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança decorrente da instituição do Plano Collor, na medida em que o Acórdão recorrido consignou que a ação versa cruzados não bloqueados. III - O banco depositário tem legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices inflacionários expurgados pelos Planos Bresser e Verão. IV - A suspensão prevista na "lei de recursos repetitivos", somente se aplica aos Recursos Especiais que estejam em processamento nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.149.350/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 17/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.