- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 17/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2010, p. 17/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INDEFERIMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - A suspensão prevista na "lei de recursos repetitivos", somente se aplica aos Recursos Especiais que estejam em processamento nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. II - A instituição financeira é parte legítima ad causam para responder pela diferença do índice de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança decorrente da instituição do Plano Collor, na medida em que o Acórdão recorrido consignou que a ação versa cruzados não bloqueados. III - Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26, 06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). IV - Nos meses de março, abril e maio de 1990 e no de fevereiro de 1991, o IPC é o índice adequado para a atualização monetária dos débitos judiciais decorrentes de diferenças de correção em saldo de poupança. V - O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.261.231/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 17/9/2010.)
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