- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/11/2020, p. 16/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO DE 12 ANOS DE RECLUSÃO. REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROCESSO RECEBIDO NO TRIBUNAL NO DIA 29/1/2020. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Caso em que a prisão foi mantida na sentença condenatória proferida no dia 7/1/2020, em razão da periculosidade - Diego e outro réu, com emprego de arma de fogo, teriam subjugado uma vítima por três horas, tendo inclusive o ora agravante encostado o cano da arma na boca do ofendido, demonstrando um comportamento agressivo e violento. 2. Acerca da revisão da prisão preventiva, "[n]os termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente) "(AgRg no HC 569.701/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020). Ver também: HC n. 589.544/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020. 3. Sobre a tese de demora no julgamento da apelação criminal, é necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. No caso, o paciente foi preso cautelarmente no dia 18/4/2019 e condenado no dia 7/1/2010 à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado. A demora até então no processamento do recurso decorreu essencialmente de uma atuação retardada da defesa do corréu (as razões do recurso foram apresentadas cerca de 5 meses depois da sentença), e não do Poder Judiciário. 5. Recorde-se, ainda, que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, a apelação tramita há poucos meses e "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019). 6. Ainda, as últimas informações colhidas do site do TJSP, informam que o Ministério Público já se manifestou e os autos estão conclusos com o Relator. Além disso, segundo consta o andamento da ação penal originária, no dia 22/1/2020 foi publicado despacho determinando a expedição da guia de recolhimento provisória, procedimento assegura aos preso provisório os benefícios inerentes à execução penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 620.877/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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