- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 02/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 02/03/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. DANO AO ERÁRIO. REVISÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A agravante e seus litisconsortes foram condenados pela prática de improbidade administrativa decorrente da contratação ilegal de serviços de publicidade, sem o necessário procedimento licitatório e com desvio de expressiva verba pública - R$ 1.300.000,00. 2. A configuração de improbidade administrativa por dano ao Erário, modalidade censurada pelo art. 10 da Lei 8.429/1992, prescinde da comprovação de dolo, sendo admitida também por culpa. Precedentes do STJ. 3. De qualquer modo, o Tribunal a quo foi categórico quanto à conduta dolosa dos réus, asseverando que "houve um verdadeiro conluio entre os agentes no intuito de burlar a licitação dos serviços, auferindo vantagens indevidas". 4. O prejuízo causado ao Erário também foi inequivocamente constatado, ante o desvio de vultosa quantia em benefício dos agentes e das empresas contratadas, entre as quais se inclui a ora agravante. Além disso, ficou registrado que não há nos autos prova incontroversa da efetiva prestação de serviços de propaganda e publicidade a justificar a despesa. 5. Nesse contexto, tem-se que a tese recursal contraria a premissa fática do acórdão recorrido, cuja reforma demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ, a qual também obsta o conhecimento do apelo no tocante à sanção, sobretudo porque a aplicação somente de multa não se mostra desproporcional aos graves fatos consignados pela instância ordinária. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.305.899/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 2/3/2011.)
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