JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2011
Data de publicação
25/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/04/2011, p. 25/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 12 DA LIA. SANÇÕES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal a quo condenou o ora agravante, então presidente da Câmara Municipal, e outro vereador pela prática de improbidade administrativa decorrente de viagem pessoal indevidamente custeada pelo Poder Público. 2. A alteração do acórdão recorrido demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, sobretudo para afastar a responsabilidade pelo dano causado ao Erário. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Equivoca-se o agravante ao defender que a tese de litisconsórcio passivo foi acolhida pela Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp 650.838/SP (Rel. Ministro Castro Meira, realizado em 20.9.2005, DJ 10.10.2005), em que ele figurou como recorrente. 4. Com efeito, no mencionado recurso, a Turma limitou-se a acolher a violação do art. 535 do CPC por entender que, naquele caso, houve omissão quanto à tese de litisconsórcio passivo com os demais vereadores e a entidade organizadora de curso de pós-graduação. Faltou, ao contrário do que aduz o ora agravante, orientação firmada sobre o tema. 5. Na hipótese dos autos, não se alegou violação do art. 535 do CPC, mesmo porque, conforme esclarecido alhures, o Tribunal a quo foi contundente ao afirmar a responsabilidade exclusiva do ora agravante e do vereador beneficiado pela sua autorização para realizar viagem custeada pelo Erário (que também figurou no pólo passivo), tendo afastado a responsabilidade dos funcionários do Departamento Financeiro, que apenas conferiram as contas e emitiram parecer favorável. 6. Ademais, para exaurir a questão, registro que há precedentes recentes da Segunda Turma que rechaçam a existência de litisconsórcio passivo necessário (art. 47 do CPC) entre os participantes de ato ímprobo. 7. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. 8. A tese recursal acerca do elemento subjetivo não encontra guarida na jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que o art. 10 da Lei 8.429/1992 admite a modalidade culposa e o seu art. 11 dispensa a comprovação de intenção específica de violar princípios administrativos, sendo suficiente o dolo genérico. 9. Além do ressarcimento - que não constitui penalidade propriamente dita, e sim obrigação decorrente do prejuízo causado -, apenas foi cominada ao agravante e seu litisconsorte a sanção de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano, dentro do patamar legal. 10. Sob o pretexto de ofensa ao art. 12 da LIA, o agravante em verdade busca a exclusão de qualquer condenação com base no argumento de que não praticou conduta ímproba, e não a mera dosimetria da sanção aplicada. Tal dispositivo carece de comando capaz de reformar o mérito do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 11. Ademais, o argumento trazido em Memorial, de que as despesas "não chegam a R$ 8.500,00", não afasta a configuração de improbidade e somente serve para evidenciar que a condenação, in casu, não se mostra vultosa a ponto de evidenciar desproporcionalidade. 12. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações. Precedentes do STJ. 13. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 14. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.378.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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