- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 30/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 30/09/2010
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DIFERENÇAS PAGAS A TÍTULO DE URV. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, pois o acórdão denegatório do mandado de segurança está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses do impetrante. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. Da mesma forma, é cabível a aplicação de multa por oposição protelatória de embargos de declaração na espécie, tendo em vista a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e a sucessiva utilização do incidente processual. Nesse sentido: RMS 28.241/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 18.2.2009. 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, o recurso ordinário nem sequer deve ser conhecido. Isto porque, de acordo com o art. 169, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, compete ao Relator processar e julgar os pedidos de assistência judiciária, ressalvada a competência do 1º Vice-Presidente para, nos termos do art. 44, III, do mesmo Regimento, processar e julgar os pedidos de assistência judiciária antes da distribuição e quando se tratar de recurso extraordinário ou especial. E ressalvadas as exceções previstas nesse Regimento, o seu art. 233 dispõe que caberá agravo regimental, no prazo de cinco (5) dias, de decisão do Presidente, dos Vice-Presidentes ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte. No caso, contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária o impetrante não interpôs agravo regimental, ficando preclusa, portanto, a discussão da matéria perante este Tribunal Superior. Por outro lado, embora seja possível a renovação, no ato de interposição do recurso, do pedido de assistência judiciária que, formulado na petição inicial, vem a ser denegado na instância de origem, faz-se necessária a comprovação, no segundo pedido de gratuidade da justiça, da mudança na situação econômica do recorrente que não lhe permita pagar as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3. Este Tribunal Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que os valores recebidos a título de diferenças no cálculo da URV possuem natureza salarial e estão sujeitas ao imposto de renda e à contribuição previdenciária. 4. A jurisprudência desta Corte também se firmou no sentido de que a Resolução Administrativa nº 245, do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a casos como o dos presentes autos, pois tal resolução faz referência ao abono variável concedido aos magistrados pela Lei 9.655/98. Ademais, não se trata de decisão proferida em ação com efeito erga omnes, de modo que não pode ser considerada como fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito suficiente para influir no julgamento da presente ação mandamental. 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido, porém não provido. (RMS n. 27.340/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 30/9/2010.)
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