- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 03/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 03/09/2010
TRIBUTÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO - ÍNDICE DE 11,98%, REFERENTE À URV - VERBA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRECEDENTES - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 245/STF - INAPLICABILIDADE - EXTENSÃO AOS JUROS MORATÓRIOS - QUESTÃO VENTILADA SOMENTE NO AGRAVO - INOVAÇÃO RECURSAL - DESCABIMENTO. 1. É entendimento assente nesta Corte que os valores recebidos advindos de pagamento de diferença da URV não têm natureza de indenização, de reparação pela perda do emprego, mas sim salarial, uma vez que incorporam-se ao patrimônio do servidor. 2. As parcelas percebidas, por possuírem evidente natureza salarial, e não indenizatória, configuram-se como remuneração que gera a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica; constituindo-se, assim, em fato gerador da incidência do imposto de renda, de forma que sobre ele incide o imposto de renda previsto no art. 43, inciso I, do CTN. 3. A Resolução Administrativa 245 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, pois faz referência ao abono variável concedido aos magistrados pela Lei n. 9.655/98. Ademais, não se trata de decisão proferida em ação com efeito erga omnes, de modo que não pode ser considerada apta como fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito suficiente para influir no julgamento da presente ação. 4. Inviável a análise das pretensões relativas à não incidência do imposto de renda sobre as diferenças da URV relacionadas com os juros moratórios, uma vez que não foram deduzidas na exordial, debatidas na instância de origem, nem requeridas no recurso ordinário, mas, tão somente, neste agravo, constituindo, pois, inovação recursal. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 27.332/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
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