- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/08/2010, p. 04/10/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CRIME EQUIPARADO À HEDIONDO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.464/07. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, DA LEI 11.343/2006. I - Não há qualquer constrangimento ilegal, reparável via habeas corpus, na fixação, no caso, do regime inicial fechado para o desconto da reprimenda imposta, mormente diante da modificação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 pela Lei nº 11.464/07. II - Assim, como o crime foi cometido na égide na Lei nº 11.464/07, é incensurável a fixação do regime fechado como o inicial para o cumprimento da reprimenda penal. III - Existe expressa vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em relação ao crime de tráfico de entorpecentes (art. 44, da Lei 11.343/2006). Ordem denegada. (HC n. 168.085/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 4/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.