- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 31/08/2010, p. 20/09/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME PRATICADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.343/06 E DA LEI Nº 11.464/07. ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A 6ª Turma vem decidindo que, mesmo para os crimes hediondos ? ou a eles equiparados ?, na fixação do regime prisional para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o magistrado há de levar em consideração as circunstâncias do caso por ele analisado, isto é, a quantidade de pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a presença de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição. 2. A 6ª Turma adotou a orientação de que é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ainda que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes tenha ocorrido na vigência da Lei nº 11.343/06. 3. Na situação em análise, levando em consideração o quantum da pena (1 ano e 8 meses de reclusão), a quantidade de droga apreendida (3,6 g de cocaína na forma de crack), a primariedade e os bons antecedentes, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis é possível a fixação do regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade, bem como a substituição dessa sanção por duas penas restritivas de direitos. 4. Ordem concedida. (HC n. 166.894/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 31/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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