JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
16/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 24/08/2010, p. 16/11/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE ARENA. CONTRATOS. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DOIS PACTOS. VALIDADE. SUBSISTÊNCIA DA SEGUNDA AVENÇA, DIANTE DA RESOLUÇÃO DO PRIMEIRO CONTRATO, POR INADIMPLEMENTO. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE. PERDAS E DANOS. LESÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADIMPLEMENTO TOTAL DO CONTRATO. TERCEIRO QUE NÃO ANUIU. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. DÓLAR. CONVERSÃO PARA REAIS DE ACORDO COM O CÂMBIO DA DATA DA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA À LUZ DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 918 DO CC/1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, §4º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSIGNIFICÂNCIA OU EXAGERO A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DESTA CORTE. 1. Válido o contrato celebrado entre duas pessoas capazes e aptas a criar direitos e obrigações, que ajustam um negócio jurídico tendo por objeto a prestação de um fato por terceiro. 2. Descumprida a obrigação de obter a anuência do terceiro ao contrato, responde o promitente inadimplente por perdas e danos, a teor do que dispunha o art. 929 do Código Civil de 1916, reproduzido pelo caput do art. 439 do Código Civil em vigor, "aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar". 3. In casu, não sendo a CBF titular do direito de transmissão dos jogos, reservado exclusivamente às entidades de prática desportiva, segundo o art. 24 da Lei 8.672/93, cumpria a ela obter dos clubes de futebol, a anuência ao contrato. O inadimplemento dessa obrigação, representada pela notificação endereçada à TVA, comunicando que não conseguira a anuência dos clubes, enseja a resolução (extinção) do contrato e a responsabilização por perdas e danos. 4. As considerações expendidas nas razões do especial acerca do instituto da lesão não podem ser apreciadas por esta Corte Superior, sob duplo fundamento: ausência de prequestionamento (enunciados sumulares n.ºs 282 e 356/STF) e ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado (Súmula 284/STF). 5. Segundo a jurisprudência do STJ, a redução da multa contratual, com base no art. 924 do Código Civil de 1916, somente pode ser concedida nas hipóteses de cumprimento parcial da prestação ou, ainda, quando o valor da multa exceder o valor da obrigação principal, circunstâncias inexistentes no caso concreto. 6. Tendo a Corte de origem concluído no sentido do descumprimento total do contrato, à luz da prova dos autos, inviável a redução da cláusula penal, por força da Súmula 7/STJ. 7. Na promessa de fato de terceiro, o terceiro é totalmente estranho à relação jurídica, não estando vinculado ao contrato, senão após o cumprimento da obrigação, que incumbia ao promitente. 8. Inviável a análise da possibilidade de conversão da cláusula penal para reais, de acordo com o câmbio da data da sentença de primeiro grau, em razão da alteração imprevisível da política monetária nacional, sob a ótica dos artigos de lei apontados como violados (art. 462 do CPC e 1.059 do CC/1916), pelo fato de os dispositivos serem desprovidos de conteúdo normativo capaz de amparar a discussão acerca da questão jurídica mencionada, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 9. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos e ao pedido deduzido na inicial, aplicar o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo autor. 10. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 11. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada relevante para o deslinde da controvérsia. 12. No arbitramento de honorários advocatícios, com base no art. 20, §4º, do CPC, cabível a utilização do valor da causa como base de cálculo. 13. Manutenção do valor de 20% sobre o valor da causa, quantia que não pode ser considerada irrisória ou exorbitante, a justificar a atuação do STJ. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp n. 249.008/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 16/11/2010.)
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