- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 01/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 24/08/2010, p. 01/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO EM DÓLAR. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PENHORA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS. REEXAME DE PROVA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato aos arts. 131, 165, 458, II, e 535 do CPC. 2. O indeferimento de provas não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283 do STF). 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar válida a contratação em moeda estrangeira, desde que expressamente previsto que o pagamento realizar-se-á por meio da respectiva conversão em moeda nacional. Essa hipótese é diversa da utilização da moeda estrangeira como indexador. 5. Este Tribunal Superior possui entendimento firmado na vertente de que, após a edição da Lei 8.880/94, não é mais permitida a utilização da variação da cotação de moeda estrangeira (como o dólar) a título de correção monetária de contrato, exceto na hipótese de arrendamento mercantil (leasing) ou se houver expressa autorização legal. Assim, não se enquadrando em quaisquer das exceções, revela-se nula de pleno direito a cláusula contratual de reajuste atrelada à variação cambial (art. 6º da Lei 8.880/94). 6. Se o Tribunal de origem se valeu da interpretação do contrato e de seus aditivos, bem como de outros documentos dos autos para formar a convicção, repelindo as alegações de incidência da exceção do contrato não cumprido, de excesso de execução e de necessidade de compensação, a inversão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas 05 e 07 do STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.097.498/GO, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 1/9/2010.)
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