JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
10/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/08/2010, p. 10/09/2010

Ementa

PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INAPTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. I - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos da Súmula 211 deste Superior Tribunal de Justiça, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. III - A questão jurídica sobre a qual o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar porque não provocado a tanto em momento oportuno, não pode ensejar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Além disso, se, a despeito dos embargos de declaração opostos, ele não se pronunciou sobre essa questão, falta o requisito do prequestionamento, incidindo a Súmula 211 desta Corte. Em casos tais não há incompatibilidade entre as conclusões alvitradas. IV - A norma que se aponta violada em relação à legitimidade de agir não constitui imperativo legal apto a desconstituir o acórdão recorrido, merecendo aplicação a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. V - Não é ilegal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação de correção monetária e de juros, procedendo, em seguida, ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeira da Habitação. Precedentes. VI - A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário é cabível apenas quando demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. VII - Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.032.134/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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