- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 03/05/2011, p. 16/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SFH. EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AMORTIZAÇÃO POSTERIOR À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão. 2. A verificação da existência, ou não, de capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price insula-se no universo fáctico-probatório, consequencializando a necessária reapreciação da prova e das cláusulas do contrato, o que é vedado nos enunciados nºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que são devidos correção monetária e juros sobre o saldo devedor antes da amortização. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ocorrer se comprovada a má-fé do credor, hipótese inocorrente no caso. Aplicação do enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. A pretensão recursal quanto à análise da sucumbência recíproca em parte mínima ou máxima ensejaria o reexame do universo fáctico-probatório, consequencializando a necessária reapreciação da prova, o que é vedado pela letra do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.138.129/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
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