JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
10/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 10/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (REsp 1.145.146/RS). MULTA POR AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. A Justiça Estadual é competente para apreciar a demanda ajuizada, unicamente, contra a Eletrobrás, objetivando a devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, sem a indicação da União (responsável solidária por força do disposto no artigo 4º, § 3º, da Lei 4.156/62) para compor o pólo passivo da lide (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.145.146/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09.12.2009, DJe 01.02.2010). 2. É que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (artigo 47, do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (artigo 77, do CPC). 3. Deveras, a União, por força do artigo 4º, § 3º, da Lei 4.156/62, responde solidariamente pelo valor nominal (acrescido de juros e correção monetária) dos débitos atinentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no Ag 1.105.349/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06.04.2010, DJe 16.04.2010; EDcl no AgRg no REsp 971.848/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.03.2010, DJe 12.04.2010; AgRg no REsp 977.422/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.03.2010, DJe 12.04.2010; AgRg no REsp 844.771/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 02.02.2010; AgRg no REsp 973.434/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.11.2009, DJe 11.11.2009). 4. Nada obstante, a parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda, consoante previsto no artigo 275, do Código Civil, que regula a solidariedade passiva: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." 5. A solidariedade jurídica da União, na devolução dos aludidos títulos, enseja a que a mesma seja chamada ao processo na forma do artigo 77, do CPC, com o conseqüente deslocamento da competência para a Justiça Federal. 6. Entrementes, é certo que o autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae. 7. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. 8. O agravo regimental manifestamente infundado ou inadmissível reclama a aplicação da multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, prevista no § 2º, do artigo 557, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. 9. Deveras, "se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado", revelando-se manifestamente infundado o agravo, passível da incidência da sanção prevista no artigo 557, § 2º, do CPC (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25.03.2009). 10. Agravo regimental desprovido, condenando-se a agravante ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa pela interposição de recurso manifestamente infundado (artigo 557, § 2º, do CPC). (AgRg no REsp n. 1.109.973/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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