- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25/08/2010, p. 01/02/2011
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO FALIMENTAR. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL, NOS TERMOS DO ART. 187 DO CTN E DO ART. 29 DA LEI 6.830/1980. 1. Dá-se Conflito de Competência: a) se os juízes se declararem competentes (positivo) ou incompetentes (negativo) para processar a mesma demanda; ou b) se entre eles houver controvérsia acerca da reunião ou da separação de processos (art. 115 do CPC). 2. O STJ tem interpretado de forma extensiva a norma do art. 115 do CPC, apreciando Conflitos de Competência quando verificada a existência de decisões conflitantes proferidas por juízes distintos. 3. Hipótese em que o Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza apreciou e acolheu, em Ação de Falência, as impugnações aos créditos tributários da Fazenda Pública, reduzindo-os. 4. São inconfundíveis a competência para classificação dos créditos, na Ação Falimentar, e para a definição do an e do quantum debeatur em matéria tributária. 5. Ao definir o montante do crédito da Fazenda Pública, o juízo falimentar usurpou competência privativa do juízo da Execução Fiscal (art. 187 do CTN e art. 29 da Lei 6.830/1980). 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará. (CC n. 110.465/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 1/2/2011.)
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