- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/05/2010
- Data de publicação
- 18/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/05/2010, p. 18/11/2010
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DA DECISÃO QUE A DEFERIU. ERROR IN IUDICANDO, DIANTE DE SUPOSTA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL PARA TRATAR DE ATO DE DISPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. 1. Dá-se Conflito de Competência quando os juízes se declaram competentes (positivo) ou incompetentes (negativo) para processar a mesma demanda, ou entre eles houver controvérsia acerca da reunião ou da separação de processos (art. 115 do CPC). 2. Hipótese em que o Juízo da Execução Fiscal, diante do pedido de adjudicação de imóvel da Massa Falida, designou audiência para ouvir as partes. Constatou, ao cotejar os valores do patrimônio da empresa ? cuja quebra foi decretada ?, do imóvel penhorado nos autos ? antes da decretação da falência ? e dos créditos preferenciais, que a pretensão fazendária deveria ser acolhida, por não haver preterição dos credores preferenciais. 3. Afirma-se que a decisão está equivocada, pois somente o Juízo Falimentar tem competência para dispor sobre o patrimônio da Massa Falida. 4. São inconfundíveis a Ação de Execução Fiscal (Fazenda Pública contra a Massa Falida) e a Ação Falimentar (liquidante da instituição financeira contra o Bancesa), com partes, causa de pedir e pedidos distintos. 5. Não se instaurou, entre os juízos suscitados, divergência a respeito da competência para processar as causas. Tampouco é necessário definir qual o juízo competente para o julgamento da Ação de Execução Fiscal e da Ação Falimentar. 6. A pretensão efetivamente deduzida nos autos não trata da competência para processar e julgar determinada causa, mas, sim, da existência de error in iudicando no ato processual (decisão do juízo das Execuções Fiscais que deferiu a adjudicação do imóvel penhorado na demanda executiva). 7. O Conflito de Competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 8. Conflito de Competência não conhecido. Prejudicado o Agravo Regimental interposto contra a decisão liminar. (CC n. 105.296/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 18/11/2010.)
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