- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 17/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 25/08/2010, p. 17/09/2010
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DECLARATÓRIA. AUTARQUIA FEDERAL NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO COLETIVA. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PROJEÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES ANTAGÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA REUNIÃO DOS FEITOS. 1. A prorrogação da competência por conexão somente se dá em sede de competência relativa, não havendo como dela se perquirir quando se está diante de competência absoluta. Na hipótese dos autos, a Justiça Federal é competente para o julgamento da ação civil pública, porquanto seu pólo passivo é ocupado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, autarquia federal (art. 109, I, CF), sendo absolutamente incompetente para o julgamento da ação declaratória, não integrada por qualquer dos entes mencionados no referido dispositivo constitucional. Precedentes. 2. De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. 3. Se há pedido do autor da ação declaratória para que esta fique suspensa até o julgamento da ação civil pública, consoante autoriza o art. 104 do CDC, deve ser reconhecida a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, mas não a possibilidade de serem proferidas decisões antagônicas de modo a justificar a reunião dos feitos. 4. Conflito conhecido para declarar competente o douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Porto Ferreira - SP. (CC n. 111.727/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 17/9/2010.)
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