- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO - ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73). Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser acolhidos para sanar o vício apontado a fim de fixar honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e fixar honorários advocatícios. (EDcl nos EDcl no AgInt na AR n. 6.542/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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