- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE - OMISSÃO - MULTA E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 2. O mero improvimento do agravo interno não induz à aplicação imediata da multa prevista no §4º, do art. 1.021 do CPC. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AR n. 5.498/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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