- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE ENCONTRA VINCULADO O PARQUET, COM RESSALVA DE COMPREENSÃO DO RELATOR. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.253.844/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.10.2013, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID. COMPREENSÃO MANTIDA MESMO COM O ADVENTO DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber quem é responsável pelos honorários periciais em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público. 2. A Fazenda Pública Bandeirante sustenta que não pode arcar com essa despesa, não apenas porque não participou do processo, como também porque, para aplicar o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.253.844/SC, deverá ser afastada a aplicação do art. 18 da LACP e considerando a omissão da norma quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deverá ser aplicado o Código Fux, em observância ao 19 da LACP. 3. De fato, exigir da Fazenda Pública o depósito de emolumentos, custas, honorários periciais e quaisquer outras despesas, quando o autor da ação for o Ministério Público, significa, na prática, derrogar o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Quando o autor da Ação Civil Pública for o Ministério Público, não há adiantamento de despesa alguma, seja a que título for. Exigir-se o depósito da Fazenda Pública significa fazer um contorno da prerrogativa ministerial: o Ministério Público não pagaria, então a Fazenda Pública pagaria. Isso seria um détournement de pouvoir em derredor do Ministério Público. 4. Não se pode subscrever a afirmação de que o Ministério Público é vinculado à Fazenda Pública. O Ministério Público não é vinculado nem à Fazenda Pública nem a ninguém. A expressão vinculado passa, inadvertidamente, a ideia de que o Ministério Público é uma espécie de Advogado da Fazenda Pública ou de representante da Fazenda Pública ou de seu curador, quando não o é. O Ministério Público é absolutamente independente de qualquer dos Poderes e de qualquer poder social. 5. Contudo, apesar desse enfoque de compreensão, esta Corte Superior tem manifestado a tese de que a Fazenda Pública é responsável pelos honorários periciais, não havendo falar-se em overrruling do Código Fux quanto ao julgamento repetitivo que havia definido a questão (AgInt no RMS 59.738/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 06.06.2019; AgInt no RMS 60.306/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.05.2019; AgInt no RMS 60.205/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.05.2019). 6. Além disso, registre-se que não há falar em violação da cláusula de reserva de plenário, bem como da Súmula Vinculante 10, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 91, § 1o. do Código Fux, mas apenas subsunção dos fatos à norma, mediante a aplicação do princípio da especialidade, para resolver o conflito aparente de normas (AgInt no RMS 60.339/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.08.2020). 7. Assim sendo, o Tribunal de origem, ao assinalar que a necessidade de remunerar os trabalhos periciais levou a Jurisprudência a consolidar entendimento de que, diante deste impasse, é aplicável, analogicamente, a Súmula 232 do C. Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o ônus financeiro à Fazenda Pública tese que restou consolidada no Tema 510 de Recursos repetitivos (fls. 357/358) manifestou linha de compreensão que está em plena sintonia com o entendimento desta Corte Superior. 8. Agravo Interno do Ente Federativo desprovido. (AgInt no RMS n. 63.870/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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