- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2010, p. 27/09/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ENUNCIADO N.º 273 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. DENEGADA A ORDEM. 1. Em se tratando de inquirição de testemunha realizada em foro diverso da tramitação do processo, não se exige que o réu preso seja intimado para acompanhar a audiência, bastando tão-somente que as partes sejam intimadas da expedição da carta precatória, nos termos do art. 222, do Código de Processo Penal. Incidência do verbete sumular 273: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado." 2. Ainda que assim não fosse, a Defesa nada mencionou acerca da nulidade ora suscitada perante o Juiz da causa, nem mesmo no recurso de apelação. Na realidade, arguiu a pretensa nulidade, sem demonstrar qualquer prejuízo, somente ao opor embargos declaratórios em face do acórdão da apelação, razão pela qual se mostra evidente a preclusão. 3. Ordem denegada. (HC n. 130.662/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.