JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/08/2010
Data de publicação
27/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2010, p. 27/09/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. REGIME FECHADO OBRIGATÓRIO. SURSIS. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). 1. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, não afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes. Precedente da Quinta Turma desta Corte. 2. O regime fechado de cumprimento de pena é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.º 11.464/07, que deu nova redação ao § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90, como no caso, sendo vedada a concessão de sursis. 3. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas. 4. Na hipótese, a redução da pena no patamar máximo (2/3) se justifica com fundamento na natureza da droga (cocaína) e na sua quantidade (5,4 g), que não chega a ser elevada, assim, o percentual de redução da pena atende à proporcionalidade necessária e suficiente para reprovação do crime. 5. Ordem parcialmente concedida, para alterar o percentual da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 e determinar sua incidência na fração de 2/3 (dois terços), ficando a pena do Paciente reduzida para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. (HC n. 151.622/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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