- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM APELO RARO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS SEM CONCURSO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE AGUAÍ/SP, SITUAÇÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE ANO, MUITO EMBORA OS ADMINISTRADORES TENHAM SIDO ALERTADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDUTA DOLOSA IDENTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DOS IMPLICADOS DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a conduta imputada aos demandados, caracterizada por contratação de Agentes Públicos sem concurso no Município de Aguaí/SP, pode ser considerada ímproba. 2. Acerca do tema, é bem verdade que esta Corte Superior tem a diretriz de que não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por justamente nesses casos ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública (AgRg no AREsp. 747.468/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2016; REsp. 1.231.150/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.4.2012; AgRg no Ag 1.324.212/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2010). 3. Na espécie, consoante o quadro factual registrado pela Corte Bandeirante, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MP/SP contra o então Prefeito e o Diretor de Educação do Município de Aguaí/SP, uma vez que, a despeito do Município ter contraído obrigação de não mais contratar professores sem concurso público, terem continuamente o feito nos anos de 2013 e 2014 (fls. 437/438). 4. Dissertou a Corte Bandeirante que, fosse o caso de contratar professores substitutos, como querem fazer crer os apelantes, não se justificariam os longos prazos, quase um ano, a que alguns se viram vinculados às salas de aula (fls. 98/105), bem como não se prestaria à classificação procedimento vencido nem muito menos lista de professores que apresentavam documentação comprobatória junto do Departamento de Educação para a substituição eventual (fls. 96) (fls. 440). 5. Também registrou o Tribunal Estadual que, cientes das irregularidades cometidas, mesmo porque assumira o município em ação trabalhista o compromisso de não mais contratar professores substitutos em caráter temporário, devendo realizar concurso público para essa finalidade, a partir do ano letivo de 2013, elegeram os apelantes pela manutenção das práticas ilegais, em confronto com a própria moralidade, transparência e publicidade que se esperava de seus atos públicos (fls. 439/442). 6. Portanto, a pretensão das partes agravantes em afastar a condenação por alegada ausência de dolo não se sustenta, uma vez que a Corte Bandeirante deixou assinalada no aresto a ocorrência de persistência dos implicados na situação de irregular contratação temporária de professores, mesmo alertados pela Justiça do Trabalho. Além disso, os demandados não apresentaram justificativa em excepcional interesse público para a contratação dos Agentes Públicos sem certame, consoante assinalou o aresto de origem. 7. Assim, o entendimento desta Corte Superior acerca da contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal não socorre os agravantes, pois foi possível, no caso, identificar o elemento subjetivo necessário à configuração do tipo ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992. A violação a texto de lei federal é inocorrente na espécie. 8. Agravo Interno dos implicados desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.405.329/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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