- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/12/2020, p. 09/12/2020
I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MP/MG EM DESFAVOR DE ENTÃO PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES/MG, POR CONTRATAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS SEM CONCURSO, MESMO COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI AUTORIZADORA. II. A UMA PRIMEIRA VISTA, PARECERIA APLICÁVEL À ESPÉCIE A INTELIGÊNCIA DO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR DE QUE NÃO CARACTERIZA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO BASEADA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, POR JUSTAMENTE NESSES CASOS SER DIFÍCIL DE IDENTIFICAR A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (AGRG NO ARESP. 747.468/MS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 24.2.2016). III. O TÓPICO TOMOU OUTRAS PROPORÇÕES NO CASO, POIS O ARESTO EVIDENCIOU QUE, APÓS TEREM SIDO DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS AS LEIS AUTORIZADORAS DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA URBE DE GOVERNADOR VALADARES/MG, AS CONTRATAÇÕES FORAM MANTIDAS PARA FUNÇÕES PERMANENTES, TRANSBORDANDO AS HIPÓTESES DE ASSUNÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGOS PÚBLICOS. CONDUTA DOLOSA E OFENSIVA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IV. AGRAVO INTERNO DA PARTE IMPLICADA DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se a conduta imputada à parte demandada, então Prefeita do Município de Governador Valadares/MG, pode ser rotulada como ímproba. 2. Inicialmente, acerca da questão relativa à comprovação das acusações, registre-se que incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo (REsp. 1.314.122/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.4.2014). 3. Na espécie, a parte recorrente alega que o ônus da prova teria sido transferido do autor para o réu. Porém, o Tribunal de origem, em resposta a aclaratórios, afastou a referida alegação, ao afirmar que inexistiu a alegada inversão do ônus da prova, já que foi comprovada a contratação temporária ilícita de 3.110 servidores, não ocorrendo julgamento com base em presunção (fls. 1.222). 4. A uma primeira vista, pareceria aplicável à espécie a inteligência do julgado desta Corte Superior de que não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 a contratação de Servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por justamente nesses casos ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública (AgRg no AREsp. 747.468/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2016). 5. É que, num primeiro momento do aresto, vê-se que o enredo se circunscrevia ao fato de que a apelante promoveu o ingresso e a permanência, no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, de mais de 3.000 (três mil) pessoas que não se submeteram a concurso público, significativo número correspondente a 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do seu quadro de servidores (fls. 1.192) e que as contratações temporárias realizadas tiveram como fundamento a Lei Municipal 5.211/2003, alterada posteriormente pelas Leis 5.217/2003, 5.285/2004 e 5.449/2005 (fls. 1.194). 6. Contudo, a questão tomou outras proporções quando o aresto apontou que, após terem sido declaradas inconstitucionais as Leis autorizadoras de contratações temporárias no Município de Governador Valadares/MG, as contratações permaneceram para funções permanentes, que transbordariam as hipóteses de assunção temporária de cargos públicos. 7. Assinalou a Corte das Alterosas que, muito embora as contratações tenham sido feitas e mantidas com amparo na Lei Municipal, os autos revelam que mesmo após o julgamento da mencionada ADIN que a declarou inconstitucional, mais de 200 (duzentas) novas contratações foram feitas para funções permanentes, o que demonstra que além de não procurar meios para encerrar as contratações temporárias ilícitas, a gestora municipal manteve a prática do preenchimento de cargos sem a realização de concurso público e sem comprovar a existência de situação emergencial e excepcional naquele Município (fls. 1.196/1.197). 8. O Tribunal de origem concluiu, assim, que, a despeito da realização de concurso público em 2009, manteve- se a prática de prorrogação de contratos temporários e de novas contratações, em número bastante superior ao de vagas ofertadas no Edital, como muito bem analisado na sentença recorrida (fls. 1.196/1.197). 9. Consequentemente, por ter a então Alcaide de Governador Valadares/MG mantido as contratações irregulares, mesmo após a proclamação de inconstitucionalidade das Leis Municipais que, em tese, poderiam embasar as contratações temporárias, consubstanciou-se conduta ilegal e dolosa na espécie, frente à ofensa aos princípios regedores da Administração Pública, especialmente ao postulado do concurso público, regra constitucional de igualdade. 10. Portanto, inocorreu violação na espécie ao art. 11 da Lei 8.429/1992. Ao contrário, a Corte de origem aplicou corretamente a legislação de regência e o estado da arte da compreensão científico-jurídica acerca das improbidades. 11. De fato, apesar das proibições legais acerca das contratações temporárias, a então Chefe do Poder Executivo perseverou na prática considerada contrária ao princípio do concurso público, isto é, mais de 200 (duzentas) novas contratações foram feitas para funções permanentes, o que demonstra que, além de não procurar meios para encerrar as contratações temporárias ilícitas, a gestora municipal manteve a prática do preenchimento de cargos sem a realização de concurso público (fls. 1.197). 12. Agravo Interno da parte implicada desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.305.749/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
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