- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/05/2011, p. 15/06/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06. REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Com a edição da Lei nº 11.464/07, que modificou a redação da Lei nº 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que a execução deve se iniciar no regime mais gravoso. 2. A Lei não andou em harmonia com o princípio da proporcionalidade, corolário da busca do justo. Isso porque a imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal. Precedentes. 3. O STF entendeu possível, já diante da Lei nº 11.343/06, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao considerar a inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 4. No caso, mostra-se viável a imposição do regime aberto para o cumprimento da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, pois se tratar de réu primário, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais . 5. Mesma sorte não lhe assiste quanto ao pleito de substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. Isso porque a natureza e a diversidade de droga apreendida - crack e cocaína - não recomenda o benefício, nos termos do art. 44, III, do CP. 6. Ordem parcialmente concedida para estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente. (HC n. 199.605/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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