JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
17/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020

Ementa

DIREITO PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS FORAM UNÂNIMES EM APONTAR QUE O BEM EM QUE A ACIONADA E SEU ESPOSO RESIDEM NÃO É BEM DE FAMÍLIA, MOTIVO PELO QUAL NÃO DEVE SER EXCLUÍDO DA PENHORA EM PROCESSO EXECUTIVO DE CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DA IMPLICADA DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se bem de família pode ser declarado impenhorável nas ações de improbidade. 2. Primeiramente, deve-se anotar que, na própria Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família, há previsão de que, na forma de seu art. 1o. da Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 3. O Código Fux também assinala que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832). Se bens impenhoráveis não podem ser objeto de indisponibilidade, e o bem de família é impenhorável, a conclusão é a de que o imóvel residencial do demandado não pode ser bloqueado na ação de improbidade. 4. Não se desconhece que há exceções na Lei 8.009/1990, Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família, em que a impenhorabilidade não tem lugar se o bem foi adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens (art. 3o., VI da Lei 8.009/1990). 5. Acerca desse segundo ponto, deve-se comentar que a impenhorabilidade, por óbvio, não pode ser oposta quanto ao patrimônio que adveio da empreitada criminosa, caso em que o referido bem deve ser colocado à disposição para a execução da sentença penal condenatória ao ressarcimento, indenização ou perdimento. 6. Na presente demanda, é incontroverso nos autos que o bem sobre o qual se busca o afastamento da penhora não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias como serviente à família. 7. Com efeito, a Corte Araucariana dissertou que não foram apresentadas provas incontestáveis acerca da condição do bem ora penhorado, visto que o simples fato de existir energia elétrica no imóvel (28.2) não demonstra que esteja ocupado e que nele resida a Apelada e seu esposo (...) Somado a esses fatos, que por si só já afastariam a caracterização do imóvel penhorado como bem família  ante a fragilidade das provas apresentadas  deve-se atentar que restou reconhecida a fraude à execução por parte do esposo da Recorrida nos autos 0005435-44.2000.8.16.0030, a qual considerou: as alienações dos imóveis matriculados sob o 34.070, 44.291, 60.388, 60.389 do 1o. C.R.I ineficazes perante o presente feito, posto que verificadas em fraude à execução (fls. 232/234). 8. Disse, ainda, o Tribunal Paranaense que o executado subtraiu seu patrimônio a um único bem imóvel, que, após ser constrito, foi levantado em razão da impenhorabilidade. (...) o executado alienou todos os demais imóveis que estavam em seu nome e, posteriormente, veio a Juízo alegar a impenhorabilidade com fundamento na lei do bem de família, sob o argumento de que se tratava do único imóvel e sua residência. Portanto, nítida a fraude na alienação dos demais imóveis que constituíam seu patrimônio, especialmente porque foram realizados a pessoas de sua família  descendente e genro (fls. 232/234). 9. Por força dessas circunstâncias, a melhor interpretação para o caso está com o Tribunal Paranaense, que reformou a sentença para manter penhora do imóvel referenciado na lide. A violação a texto de lei federal é inocorrente na presente demanda. 10. Agravo Interno da parte implicada desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.556.270/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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