JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
02/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 02/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família, há previsão de que, na forma de seu art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 2. O Código de Processo Civil, no art. 832, também estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. 3. Da leitura dos mencionados artigos, extrai-se a compreensão de que tais bens são impenhoráveis, portanto não poderiam ser objeto de alienação no âmbito da ação de improbidade. 4. Deve-se levar em consideração que a proteção ao bem de família está ligada intimamente à preservação de direitos individuais mínimos de uma vida digna, com base na asseguração do imóvel residencial contra a alienação forçada para a liquidação de débitos. 5. A própria Lei n. 8.009/1990 (Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família) em seu art. 3º traz exceções, em que o bem não estaria protegido de medidas constritivas. 6. Entretanto, no caso em apreço, a par da discussão veiculada, não ficou demonstrado que o bem questionado tenha sido reconhecido pelas instâncias ordinárias como serviente à família. 7. A apreciação do inconformismo, da forma como posto nas razões do apelo obstado, a fim de acolher a tese de reconhecimento do bem imóvel como bem de família, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do apelo nobre, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.880.229/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 2/12/2021.)
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