- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 28/02/2011
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA PELA CORTE DE ORIGEM - SÚMULA 7/STJ - PENALIDADES PREVISTAS NA LEI N. 8.429/90 - ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA - IMPRESCINDIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ. 1. À luz do contexto fático-probatório encartado nos autos, entendeu a Corte de origem que não foi comprovada má-fé do agente público, motivo pelo qual incabível a aplicabilidade de qualquer sanção; igualmente, não tendo havido lesão ao patrimônio público, não se há falar em ressarcimento. 2. É entendimento assente nesta Corte que para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11, Lei n. 8.429/92) necessária se faz a efetiva comprovação de dolo genérico. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.307.907/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 28/2/2011.)
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