- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016, p. 30/05/2016
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE DOLO OU DANO AO ERÁRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, que afastou a improbidade administrativa, uma vez que não ficou demonstrado que a conduta do recorrido se enquadrasse nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92, pois não ficou caracterizado o elemento subjetivo dolo na conduta do recorrido ou dano ao erário ou violação de princípios. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico" (EREsp 772.241/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011). Outros precedentes: AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Demais disso, concluir diversamente do Tribunal de origem, para firmar pela ocorrência de dolo na conduta do recorrido, bem como pelo dano ao erário, demandaria análise de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 816.015/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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