JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
06/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/09/2010, p. 06/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. 1. A teor da Súmula 231 desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a sanção corporal a patamar aquém do limite mínimo, sob pena de se permitir, a contrario sensu, que as agravantes possam elevar a pena acima do limite máximo. 2. O Tribunal Estadual, ao aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, estabeleceu, de forma motivada e proporcional, o coeficiente em 1/2 (metade), em razão da quantidade, qualidade e poder viciante da droga apreendida - ressalte-se, 695 g (seiscentos e noventa e cinco gramas) de Crack, encontrados dentro de um fundo falso dos tamancos da paciente. 3. Esta Corte tem decidido, em casos semelhantes, que tais circunstâncias justificam uma redução de pena diversa do patamar máximo de 2/3 (dois terços). 4. Impende ressaltar que, estando devidamente fundamentada a opção pelo coeficiente de 1/2 (metade), não há como, na via estreita do writ, operar-se revolvimento nos elementos de prova. 5. Embora não se olvide o teor do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/07, o fato é que mesmo para os crimes hediondos - ou a eles equiparados - a fixação do regime prisional para o início de cumprimento da privativa de liberdade há de levar em consideração a quantidade de pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais. 6. Considerando a quantidade de pena aplicada - 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa -, a primariedade e os bons antecedentes, e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, entendo ser devido o estabelecimento do regime intermediário para o cumprimento da privativa de liberdade. Atento às mesmas balizas, tenho por inviável a conversão por medidas restritivas de direito em razão da já mencionada quantidade de droga apreendida. 7. Ordem parcialmente concedida para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da privativa de liberdade. (HC n. 166.785/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/9/2010, REPDJe de 9/5/2011, DJe de 06/12/2010.)
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