- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/02/2012, p. 07/03/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DESTA CORTE. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO COM BASE NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a incidência de circunstâncias atenuantes, inclusive a menoridade relativa, não podem reduzir a pena privativa de liberdade abaixo do mínimo legal. 2. Com a edição da Lei n.º 11.464/07, que modificou a redação da Lei n.º 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que a execução deve se iniciar no regime mais gravoso. 3. A Lei não andou em harmonia com o princípio da proporcionalidade, corolário da busca do justo. Isso porque a imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal. Precedentes. 4. No caso, a fixação da pena-base no mínimo legal, a primariedade do réu e ausência de qualquer registro de antecedentes, a presença de circunstância atenuante; bem como a pequena quantidade da droga e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º em seu grau máximo, recomendam o estabelecimento do regime aberto para o início da expiação. 5. Ordem parcialmente concedida, tão só para estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente. (HC n. 221.195/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/2/2012, DJe de 7/3/2012.)
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