JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
27/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/09/2010, p. 27/09/2010

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 11.343/06. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. PATAMAR MÁXIMO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. SURSIS. PREJUDICIALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Segundo entendimento desta Corte e do STF, não incide o princípio da insignificância ao delito de tráfico de entorpecentes, pois é de perigo abstrato, contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante, para esse fim, a pequena quantidade de substância apreendida. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal e apreendida pequena quantidade de droga (0,2 decigramas) de crack, legítima é a aplicação da causa especial de diminuição (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006) pelo seu máximo, ou seja, dois terços. Precedentes. 3. A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal, bem como da substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, em face do artigo 44 do Código Penal. 4. Já se encontrando o paciente no regime aberto, prejudicada está a impetração neste particular. Prejudicada também a pretensão de sursis, pois cabível, em tese, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 5. Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir a pena a 01 ano e 08 meses de reclusão, concedendo-a, de outra parte, de ofício, para determinar a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, já que presentes os requisitos para tanto (art. 44 e incisos do Código Penal), devendo o juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84, promover-lhes a aplicação, se já não estiver extinta a pena, em face da redução operada. (HC n. 155.391/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
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