- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 21/10/2010, p. 06/12/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI Nº 11.343/2006. FIXAÇÃO DO QUANTUM INFERIOR AO MÁXIMO PREVISTO EM LEI. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Inexiste fundamentação idônea para justificar o aumento da pena-base quanto à culpabilidade e consequências do crime, se consideradas contrárias ao paciente de forma genérica e evasiva, não sendo particularizado em que consistiram os aspectos negativos. Em relação aos maus antecedentes, as certidões consideradas não dão conta de condenações com trânsito em julgado, em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo certo, quanto aos motivos, que o lucro fácil é circunstância inerente ao delito em questão, restando evidenciado, assim, o constrangimento ilegal. 2. A redução da causa de diminuição em 1/2 (metade) se justifica em razão da quantidade de droga apreendida (45g de cocaína). 3. Considerando a quantidade de pena aplicada - 2 anos e 6 meses de reclusão -, reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena-base no mínimo legal em razão das favoráveis circunstâncias judiciais, é de rigor, respeitando-se o princípio da individualização da pena, que a reprimenda corporal seja cumprida no regime aberto, visto que não supera 4 anos, não tendo lugar a aplicação literal do dispositivo inserido na lei de Crimes hediondos, eis que alheia às particularidades do caso concreto, consoante vem sendo decidido pela Sexta Turma desta Corte. 4. Muito embora, em momento anterior, a Corte Especial deste Tribunal tenha rejeitado a Arguição de Inconstitucionalidade no HC nº 120.353/SP, a partir do julgamento do HC nº 118.776/RS (Relator o Ministro Nilson Naves, DJe de 23/8/2010), esta Sexta Turma vem reconhecendo a possibilidade de deferimento do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por delito de tráfico cometido sob a égide da Nova Lei de Drogas. Esse entendimento foi confirmado no julgamento do HC 149.807/SP, da relatoria do Ministro Og Fernades, DJe de 20/9/2010. 5. Habeas corpus concedido parcialmente para reduzir a pena imposta ao paciente na ação penal de que se cuida a 2 anos e 6 meses de reclusão, que deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas no Juízo da Execução, e 250 dias-multa. (HC n. 158.624/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 6/12/2010.)
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