- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 23/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/09/2010, p. 23/09/2010
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PASSE LIVRE PARA CARTEIROS NO TRANSPORTE URBANO. DECRETO-LEI Nº 3.326/41 E DECRETO-LEI Nº 5.405/43. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. SÚMULA 237/TFR. 1. O Decreto-Lei 3.326, de 3 de Junho de 1941, que dispõe sobre o transporte de malas postais, instituiu o passe livre nos transporte coletivos urbanos para os distribuidores de correspondência postal e telegráfica, verbis: Art. 9º - Os concessionários de transporte urbano em ferro-carris são obrigados a conceder passe livre, em seus veículos, aos distribuidores de correspondência postal e telegráfica, quando em serviço. § único: Os concessionários de transporte urbano em ônibus são, também, obrigados a dar passe livre, em cada veículo, ao distribuidor de correspondência postal, ou telegráfica, podendo o referido serventuário viajar de pé, quando completa a lotação normal do carro. 2. O Decreto-Lei n° 5.405, de 13/04/43, que regulamentou o Decreto-Lei n.º 3.326/41 e consolidou as disposições relativas ao transporte de correspondência e malas postais, dispôs em seus arts. 51 e 52: Art. 51 - Nas cidades em que haja serviço de distribuição da correspondência postal ou telegráfica, as empresas concessionárias de transporte em ferro-carris ou ônibus são obrigadas a conduzir, em cada veículo, um empregado encarregado do referido serviço. ' Art. 52 - Ao empregado incumbido da distribuição da correspondência postal-telegráfica será fornecido um cartão-passe, com assinatura do chefe de secção ou de agência, impresso em cartolina cor vermelha, o qual terá o mesmo número da carteira de identidade do seu possuidor. 3. A hodierna jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as disposições encartadas nas Leis 8.666/93 (institui normas para licitações e contratos da Administração Pública) e 8.987/95 (dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos) não revogaram os Decretos-Leis nºs 3.326/41 e 5.405/43, que determinam a concessão de passe livre no transporte urbano, inclusive intermunicipal, para os distribuidores de correspondência postal e telegráfica, mercê de não tratarem da concessão de passe livre e tampouco apresentarem incompatibilidade com as regras constantes dos referidos Decretos-Leis. Aplicação do enunciado da Súmula 237, do extinto TFR. Precedentes do STJ: REsp 1025574/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 1074493/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2009; e REsp 209.950/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ 25/03/2002. 4. É cediço em jurisprudência recente que "As disposições legais que determinam a concessão de passe livre, no transporte urbano, inclusive intermunicipal, para os distribuidores de correspondência postal e telegráfica, não foram alteradas ante a não-revogação dos Decretos-lei 3.326/41 e 5.403/43. Aplicação do enunciado da Súmula 237 do extinto TFR." (REsp 1074493/RJ, Segunda Turma, DJe 04/08/2009) 5. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 1.025.409/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 23/9/2010.)
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